Imposto sobre forex no Brasil: como declarar resultados em corretora no exterior
Desde 1º de janeiro de 2024, o resultado de forex e CFD em corretora no exterior é tributado a 15% fixos, apurados e pagos na Declaração de Ajuste Anual. Não é carnê-leão, não é GCAP, não existe DARF mensal e não existe isenção de R$ 35.000. Quem mudou isso foi a Lei nº 14.754/2023, e a maior parte do conteúdo em português sobre o tema ainda descreve o regime anterior.
O que mudou, em uma tabela
| Até 31/12/2023 | De 2024 em diante | |
| Regime | Ganho de capital (Lei 8.981/1995, art. 21) | Aplicações financeiras no exterior (Lei 14.754/2023, arts. 2º e 3º) |
| Alíquota | 15% a 22,5%, progressiva | 15% fixos, sem dedução da base |
| Apuração | Mensal, no GCAP | Anual, na própria declaração |
| Pagamento | DARF mensal, código 4600 | Integra o saldo da declaração, código 0211 |
| Isenção de R$ 35.000/mês | Aplicável em certas hipóteses | Não se aplica |
A norma que disciplinava o regime antigo, a IN SRF nº 118/2000, foi revogada pelo artigo 58 da IN RFB nº 2.180/2024.
Conta em corretora de forex no exterior é “aplicação financeira no exterior”?
Pelo texto da lei, sim. O artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei 14.754/2023 define aplicações financeiras no exterior como “quaisquer operações financeiras fora do País”, e o rol exemplificativo cita expressamente instrumentos financeiros, derivativos e contas-correntes com rendimentos. CFD e forex alavancado são contratos derivativos liquidados financeiramente.
Sendo rigoroso com você: a Receita Federal não editou até hoje nenhum ato que mencione “CFD”, “contrato por diferença” ou “forex de margem” pelo nome. Procuramos nas normas publicadas e nas 340 páginas do Perguntas e Respostas do IRPF 2026 e não encontramos. O enquadramento decorre diretamente do texto legal e é a leitura corrente, mas não há pronunciamento administrativo específico. Quem afirma o contrário, nos dois sentidos, está indo além do que a fonte permite.
Quando o imposto é devido
No regime de caixa. O artigo 3º, §2º prende o fato gerador ao momento em que o rendimento é efetivamente percebido e, quanto aos ganhos, ao “resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras”. Posição em aberto em 31 de dezembro não gera imposto: não há marcação a mercado anual nem come-cotas para pessoa física.
Um ponto que continua em aberto, e que preferimos declarar a maquiar: dentro de uma conta de margem, não há norma dizendo se cada posição encerrada é uma “aplicação financeira” liquidada, ou se a conta inteira é uma aplicação, liquidada só no saque. As duas leituras dão o mesmo resultado quando abertura e fechamento ocorrem no mesmo ano-calendário. Elas divergem quando a conta atravessa o ano com resultado acumulado sem saque. A leitura mais aderente ao texto, e mais conservadora, é tratar cada liquidação como fato gerador.
Carnê-leão é o erro mais comum
Resultado de aplicação financeira no exterior não vai para carnê-leão. O Perguntas e Respostas do IRPF 2026, pergunta 130, é direto: esses rendimentos são computados na declaração anual. O carnê-leão, código 0190, é o mecanismo para os demais rendimentos recebidos de fonte no exterior, como aluguéis, salários, honorários, pensões e royalties.
Recolher pelo 0190 gera pagamento em código errado e não extingue a obrigação do artigo 2º da Lei 14.754.
A isenção de R$ 35.000 acabou para esse caso
A Receita Federal responde isso de forma expressa na pergunta 641 do IRPF 2026: a partir de 1º de janeiro de 2024 não há previsão legal de isenção sobre ganho de capital em aplicações financeiras no exterior. E, na pergunta 642, que não há previsão legal de isenção sobre rendimentos ou ganhos em aplicações financeiras no exterior.
Na prática: o primeiro real de lucro é tributável. Não há piso nem franquia mensal. O limite de R$ 35.000 continua existindo, mas para ganho de capital em bens e direitos que não sejam aplicações financeiras.
Conversão para reais
Artigo 15 da Lei 14.754/2023: cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada para venda pelo Banco Central, na data do fato gerador. Ou seja, converte-se o resultado de cada liquidação pela PTAX de venda do dia daquela liquidação. Não se usa cotação média do ano, nem a do dia do saque, nem a de 31 de dezembro.
Exceção que costuma passar batido: o imposto pago no exterior converte-se pela cotação de compra, na data do pagamento lá fora (art. 4º, §2º).
Prejuízo compensa com lucro
O artigo 9º permite compensar perdas em aplicações financeiras no exterior com rendimentos da mesma natureza, na mesma ficha da declaração, no mesmo período de apuração. Sobrando perda, ela compensa lucros e dividendos de entidades controladas no exterior do mesmo ano e, ainda sobrando, é levada para anos seguintes, sem prazo-limite. A IN RFB 2.180/2024 acrescenta que a compensação é feita pelo valor nominal, sem correção.
Três condições que derrubam gente na prática:
- A perda precisa estar comprovada por documentação hábil e idônea. Extrato e histórico de operações da corretora, guardados.
- As cestas são estanques: perda offshore não compensa ganho na B3, nem ganho de capital.
- Para preservar o direito de compensar, é preciso declarar a perda no ano em que ela ocorreu. Quem pretende compensar perdas é obrigado a entregar a declaração.
O que declarar, além de pagar
Na declaração de imposto de renda
A aplicação vai na ficha de Bens e Direitos, com país, data da aplicação, tipo, valor em moeda estrangeira e cotação usada. O valor informado em 31/12 é o custo em reais, ajustado a cada aplicação, liquidação ou resgate. O resultado tributável vai no quadro “Aplicação Financeira”, campo “Rendimento ou Perda”, e o imposto pago no exterior no campo próprio.
Existe um gatilho autônomo de obrigatoriedade, sem valor mínimo: quem auferiu rendimentos ou ganhos de capital em aplicações financeiras no exterior fica obrigado a entregar a declaração, ainda que não se enquadre em nenhuma outra hipótese.
CBE, no Banco Central
Declaração separada, que não é de imposto. É obrigatória para quem detinha no exterior ativos totalizando US$ 1.000.000,00 em 31 de dezembro, com entrega entre 15 de fevereiro e 5 de abril. A versão trimestral só alcança quem passa de US$ 100 milhões. Multas de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00. A maioria dos traders de varejo não entrega CBE, e o limiar não é US$ 100 mil, valor antigo que ainda circula.
Comparação com operar na B3
| Corretora no exterior | Corretora registrada na CVM (B3) | |
| Alíquota | 15% | 20% day trade, 15% nas demais |
| Apuração | Anual, na declaração (código 0211) | Mensal, DARF código 6015, até o último dia útil do mês seguinte |
| Isenção | Nenhuma | R$ 20.000/mês em ações à vista, e não vale para day trade |
| Retenção na fonte | Nenhuma | 0,005% comum e 1% no day trade |
| Informe de rendimentos e pré-preenchida | Não existe | Sim |
| Compensação de perdas | Dentro da própria cesta offshore | Dentro da própria cesta da bolsa, por espécie |
A diferença que pesa não é a alíquota. É que, na conta offshore, não há retenção, não há informe, não há dado na declaração pré-preenchida, e todo o ônus de apurar e comprovar é seu. O Brasil recebe informação sobre contas financeiras no exterior por acordos de troca automática, então a exposição a malha é maior, não menor.
Se a corretora não é autorizada no Brasil, muda alguma coisa no imposto?
Não. O Código Tributário Nacional, artigo 43, §1º, diz que a incidência independe da “condição jurídica ou nacionalidade da fonte”, e o artigo 118 manda abstrair a validade jurídica dos atos praticados. Nem a Lei 14.754 nem a IN RFB 2.180/2024 condicionam o regime ao status regulatório do intermediário. Operar por corretora sem autorização não isenta, não reduz e não dispensa o imposto. A situação regulatória de cada corretora que analisamos está no Radar CVM, e a pergunta sobre legalidade está em forex é legal no Brasil.
Novidade que vale para 2026
A Lei nº 15.270/2025 criou a tributação mínima do IRPF para quem tem soma de rendimentos anuais acima de R$ 600.000,00, com efeitos a partir do ano-calendário de 2026. O rendimento de aplicações financeiras no exterior entra na base dessa conta, e o imposto da Lei 14.754 é dedutível dela. Para a maioria dos leitores nada muda; para quem tem renda alta, o resultado offshore pode elevar a alíquota efetiva incidente sobre os demais rendimentos.
O que continua sem resposta oficial
- Nenhum ato da Receita Federal menciona CFD ou forex de margem pelo nome.
- O momento do fato gerador dentro de uma conta de margem que atravessa o ano não está resolvido em norma.
- O tratamento de swap, rollover, comissões e spread, se compõem custo, despesa ou perda, não está tratado em norma alguma para o exterior. Para a B3 existe regra expressa; para o exterior, não.
Quando encontrarmos manifestação da Receita sobre qualquer um desses pontos, atualizamos esta página e registramos a data.
Fontes
- Lei nº 14.754/2023, arts. 2º, 3º, 4º, 9º e 15 — Planalto
- IN RFB nº 2.180/2024 — Receita Federal
- Perguntas e Respostas IRPF 2026, perguntas 001, 130, 474, 476, 641, 642, 706, 707 e 730 — Receita Federal
- IN RFB nº 1.585/2015 (renda variável no País) — Receita Federal
- Lei nº 15.270/2025 (tributação mínima) — Planalto
- Código Tributário Nacional, arts. 43 e 118 — Planalto
- Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior — Banco Central
Verificado em 3 de agosto de 2026, contra as fontes acima. Não somos contadores nem advogados tributaristas e esta página não é consultoria tributária. Regras mudam: confirme a alíquota e os prazos vigentes antes de declarar.